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26 de Abril de 2024

Foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado

há 5 anos

O conceito do foro por prerrogativa de função é definido de modo que, tais agentes sejam processados por outros tribunais das pessoas comuns originariamente, como um caso do Presidente ser responsabilizado em um tribunal de primeira instância, seria uma afronta a Constituição Federal de 1988, que fala que: nos casos dos crimes comum o Presidentes da República deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF e nos casos de crimes de responsabilidade pelo Congresso Nacional, que seria por último deveria ter 2/3 dos deputados para entrar como o pedido de impeachment do presidente da república e outras penas cabíveis relacionadas com o caso analisado.

A primeira instância no Brasil está intimamente relacionada com a primeira jurisdição que exerce função hierárquica, é o primeiro órgão do poder judiciário ao qual a pessoa lesada deve fazer um pedido de solução de seus conflitos ou que envolva terceiros, esse pedido deve ser feito através de uma petição que por muitas das vezes precisa de um advogado particular ou público (defensor público).

Ainda no Brasil sendo o pedido de competência da justiça estadual a depender da razão e matéria tratada, será esse pedido dirigido a uma das varas do poder judiciário do estado a qual ela exerça em regra, podendo ter exceções que não é o caso no momento e no caso se for de justiça federal será dirigido o pedido a varas da justiça federal.

Diante desses fatos a legislação brasileira tem duas instâncias como regra, será julgado na primeira a depender do caso e caso haja recurso será levado a segunda instância que serão analisados por desembargadores. No caso da matéria o desembargador declara a sentença favorável ou não se for favorável deixa a decisão da primeira instância, caso não ele pode anular ou mudar a decisão corrigindo-a.

Com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal definiu o foro por prerrogativa de função como sendo “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado.” (HC 88.536, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-9-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.). Em outro julgado mais oportuno pela mesma corte decidiram que, “o foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo e não à pessoa.” (Inq 2.453-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

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